Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 22

Título I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS SORTEIOS (Ir para)

Art. 22

- Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias públicas.

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