Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 43

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo II - DOS CONSÓRCIOS, FUNDOS MÚTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)

Seção I - DOS CONSÓRCIOS OU FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS. (Ir para)
Art. 43

- Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:

I - Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;

II - Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;

III - Duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;

IV - Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);

V - Depósito em conta específica obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/06/65. Os recursos deverão ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.]

Inc. V com redação dada pelo Decreto 94.383, de 28/05/87.

Redação anterior: [V - Depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no art. 52, parágrafo único, da Lei 4.728, de 14/07/65;]

VI - Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;

VII - Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

Parágrafo único - A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela administrado, desde que:

a) não participe do sistema de distribuição;

b) os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.

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