Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 47

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo II - DOS CONSÓRCIOS, FUNDOS MÚTUOS E OUTRAS FORMAS ASSOCIATIVAS ASSEMELHADAS (Ir para)

Seção II - DOS CONSÓRCIOS E FUNDOS MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS (Ir para)
Art. 47

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I - manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano.

Inc. I com redação dada pelo Decreto 92.093, de 09/12/85.

Redação anterior: [I - Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;]

II - Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III - Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV - Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

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