Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 65

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo V - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENO, A PRESTAÇÕES, MEDIANTE SORTEIO (Ir para)

Art. 65

- Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

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