Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 58

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo IV - DA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS (Ir para)

Art. 58

- O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

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