Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 80

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 80

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pelo Decreto 72.411, de 27/06/73 (antigo art. 79).

Brasília, 09/08/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto

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