Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 31
Título II - DAS OPERAçõES DE CAPTAçãO DE POUPANçA POPULAR (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 31

- Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;]

II - A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

III - A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV - A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

V - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [V - Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.]