Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972

Art. 35

Título II - DAS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incs. II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

Redação anterior: [Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31.]

§ 1º - O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, [in fine], deste Regulamento.

§ 2º - A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

§ 3º - A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.

§ 4º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

§ 6º - A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incs. II e IV do art. 31, assegurará a participação, no consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 7º - Na operação prevista no inciso IV do art. 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.

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