Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 31

- Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/71, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:

I - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;]

II - A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;

III - A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

IV - A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;

V - (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).

Redação anterior: [V - Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.]


Art. 32

- Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [Art. 32 - O pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.]


Art. 33

- As receitas e despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.


Art. 34

- As pessoas autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.


Art. 35

- Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incs. II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

Redação anterior: [Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do art. 31.]

§ 1º - O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, [in fine], deste Regulamento.

§ 2º - A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

§ 3º - A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60) dias antes da data do término do prazo da autorização.

§ 4º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

§ 6º - A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incs. II e IV do art. 31, assegurará a participação, no consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.

§ 7º - Na operação prevista no inciso IV do art. 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.


Art. 36

- O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no art. 31 para:

I - Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;

II - Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:

III - Alterar o valor de resgate previsto no art. 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no art. 31.

§ 1º - Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º - Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 37

- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.


Art. 38

- Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:

I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;

II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.


Art. 39

- O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39