Legislação

Decreto 70.951, de 09/08/1972
(D.O. 09/08/1972)

Art. 23

- As empresas autorizadas na forma deste Regulamento poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.

Artigo com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92.

§ 1º - A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Redação anterior: [Art. 23 - As empresas industriais, autorizadas na forma deste Regulamento, poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º - A empresa autorizada deverá distribuir, no mínimo, um (1) vale-brinde para cada cem mil (100.000) unidades de produtos entregues a consumo.
§ 2º - O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º - O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.]


Art. 24

- A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

§ 1º - Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem o estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.]