Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972
(D.O. 07/03/1972)

Art. 59

- São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.