Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)

Art. 45

- Os engenheiros civis, industriais, mecânicos eletricistas, eletricistas, arquitetos, de minas e geógrafos que à data da publicação deste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los.


Art. 46

- As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.


Art. 47

- Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sobre o assunto.


Art. 48

- (Revogado pelo Decreto-lei 8.620/1946) .

Redação anterior: [Art. 48 - Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados, os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá revisão das especializações profissionais, propondo ao Governo as modificações convenientes.]


Art. 49

- Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que este reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II deste decreto os que considerar regulares e legais.

Parágrafo único - Os profissionais cujos títulos forem .considerados regulares e legais consoante este artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.


Art. 50

- Dos nove membros que, consoante as alíneas [b] e [c] do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato par um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo destes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.


Art. 51

- A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses, contados da data da publicação deste decreto.


Art. 52

- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Art. 53

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 11/12/33, 112º da Independência e 45º da República. Getúlio Vargas - Joaquim Pedro Salgado Filho - Washington Ferreira Pires.