Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 23
Art. 23

- Ao presidente, que será sempre o representante do Governo Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.