Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art.
Art. 9º

- A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, somente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamente registrados de acordo com o que dispõe este decreto, ressalvadas unicamente as exceções nele previstas.

Parágrafo único - A requerimento do Conselho de engenharia e Arquitetura, de profissionais legalmente habilitado e registrado de acordo com este decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração deste artigo.