Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 11
Art. 11

- Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem ocorrido.

Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão sem o registro a que estes artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste decreto.