Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 0
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946 (arts. 6º, 20 e 48) @EMESHORT = Profissão. Engenheiro. Arquiteto. Agrimensor. @NOTAVIDLNK = Decreto-lei 3.995/1941 (Profissão. Crea. Anuidade) @NOTAVIDLNK = Decreto-lei 7.243/1945 (Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-lei 3.955, de 31/12/41, os profissionais habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/33). @NOTAVIDLNK = Decreto-lei 9.533/1946 (Crea. Resoluções. Consolidação)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes :