Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 29

Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 29

- Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter:

a) aprovação na cadeira de [Portos de mar, rios e canais], para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

b) aprovação na cadeira de [Saneamento e Arquitetura] para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;

c) aprovação na cadeira de [Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado], para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;

d) aprovação na cadeira de ]Saneamento e Arquitetura], para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.

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