Decreto 23.569, de 11/12/1933
- Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter:
a) aprovação na cadeira de [Portos de mar, rios e canais], para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
b) aprovação na cadeira de [Saneamento e Arquitetura] para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;
c) aprovação na cadeira de [Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado], para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;
d) aprovação na cadeira de ]Saneamento e Arquitetura], para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.
Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.