Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 45- Os engenheiros civis, industriais, mecânicos eletricistas, eletricistas, arquitetos, de minas e geógrafos que à data da publicação deste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los.