Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 18
Capítulo III - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 18

- A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.