Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 34
Art. 34

- Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :

a) o estudo da geologia econômica e pesquisas de riquezas minerais;

b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.