Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 24

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 24

- Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

a) um terço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;

b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações;

d) subvenções dos Governos.

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