Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 35
Art. 35

- São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :

a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;

b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;

c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.