Decreto 23.569, de 11/12/1933
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.