Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 39

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 39

- São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea [a] do art. 38 :

a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV deste decreto;

b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.

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