Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 31
Art. 31

- São da competência do engenheiro industrial:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;

d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas [a] e [d] deste artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.