Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 20
Art. 20

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros brasileiros, habilitados de acordo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição:

a) um membro designado pelo Governo Federal;

b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um. engenheiro arquiteto, ou arquiteto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;

c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembleia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembleia.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na representação prevista na alínea e deste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos.]