Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 16

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 16

- As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.

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