Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)

Art. 28

- São da competência do engenheiro civil :

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;

c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:

d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;

e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos;

h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas [a] a [i];

l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.


Art. 29

- Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter:

a) aprovação na cadeira de [Portos de mar, rios e canais], para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

b) aprovação na cadeira de [Saneamento e Arquitetura] para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;

c) aprovação na cadeira de [Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado], para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;

d) aprovação na cadeira de ]Saneamento e Arquitetura], para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.


Art. 30

- Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:

a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;

c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;

e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;

f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas [a] e [c] deste artigo;

g) pericias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.


Art. 31

- São da competência do engenheiro industrial:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;

d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas [a] e [d] deste artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.


Art. 32

- Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista :

a) trabalhos topográficos o geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) trabalhos de captação e distribuição de água;

d) trabalhos de drenagem e irrigação;

e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;

f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;

g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;

h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas [a] a [h] deste artigo;

j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.


Art. 33

- São da competência do engenheiro eletricista :

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;

d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;

e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;

g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;

h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.


Art. 34

- Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :

a) o estudo da geologia econômica e pesquisas de riquezas minerais;

b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.


Art. 35

- São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :

a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;

b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;

c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.


Art. 36

- Consideram-se da atribuição do agrimensor.

a) trabalhos topográficos;

b) vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura.


Art. 37

- Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art. 10.

Parágrafo único - Aos diplomados de que este trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte :

a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;

b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;

c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;

d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;

e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.