Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)
- São da competência do engenheiro civil :
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:
d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos;
h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas [a] a [i];
l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.
- Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter:
a) aprovação na cadeira de [Portos de mar, rios e canais], para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
b) aprovação na cadeira de [Saneamento e Arquitetura] para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;
c) aprovação na cadeira de [Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado], para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;
d) aprovação na cadeira de ]Saneamento e Arquitetura], para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.
Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.
- Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas [a] e [c] deste artigo;
g) pericias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.
- São da competência do engenheiro industrial:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;
d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;
e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas [a] e [d] deste artigo;
f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
- Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista :
a) trabalhos topográficos o geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) trabalhos de captação e distribuição de água;
d) trabalhos de drenagem e irrigação;
e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;
f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas [a] a [h] deste artigo;
j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
- São da competência do engenheiro eletricista :
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;
d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;
e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas;
g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
- Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :
a) o estudo da geologia econômica e pesquisas de riquezas minerais;
b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;
e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;
f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.
- São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :
a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
- Consideram-se da atribuição do agrimensor.
a) trabalhos topográficos;
b) vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura.
- Os engenheiros agrônomos, ou agrônomos, diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, ou por escolas ou cursos equivalentes, a critério do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, deverão registrar os seus diplomas para os efeitos do art. 10.
Parágrafo único - Aos diplomados de que este trata será permitido o exercício da profissão de agrimensor e a realização de projetos e obras concernentes ao seguinte :
a) barragens em terra, que não excedam a cinco metros de altura;
b) irrigação e drenagem, para fins agrícolas;
c) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas só haja boeiros e pontilhões até cinco metros de vão;
d) construções rurais, destinadas a moradia ou fins agrícolas;
e) avaliações e perícias relativas à matéria das alíneas anteriores.