Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)

Art. 18

- A fiscalização do exercício da engenharia, da arquitetura e da agrimensura será, exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais a que se referem os arts. 25 a 27.


Art. 19

- Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.


Art. 20

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será constituído de dez membros brasileiros, habilitados de acordo com o art. 1º e suas alíneas, e obedecerá á seguinte composição:

a) um membro designado pelo Governo Federal;

b) três profissionais escolhidos pelas congregações de escolas padrões federais, sendo um, engenheiro, pela da Escola Politécnica do Rio de Janeiro; outro, também engenheiro, pela da Escola de Minas de Ouro Preto, e, finalmente, um. engenheiro arquiteto, ou arquiteto, pela da Escola Nacional de Belas Artes;

c) seis engenheiros, ou arquitetos, escolhidos em assembleia que se realizará no Distrito Federal e na qual tomará parte um representante de cada sociedade ou sindicato de classe que tenha adquirido personalidade jurídica seis meses antes, pelo menos, da data da reunião da assembleia.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na representação prevista na alínea e deste artigo haverá, pelo menos, um terço de engenheiros e um terço de engenheiros arquitetos ou arquitetos.]


Art. 21

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será meramente honorífico e durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.

Parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a. escolha fazer-se para novo triênio.


Art. 22

- São atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura :

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, afim de manter a respectiva unidade de ação;

c) examinar, decidindo a respeito em última instância, e podendo até anular, o registro de qualquer profissional licenciado que não estiver de acordo com o presente. decreto;

d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

e) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.


Art. 23

- Ao presidente, que será sempre o representante do Governo Federal, compete, além da direção do Conselho, a suspensa, de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará, até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de quinze dias, contados do seu ato; e se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.


Art. 24

- Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :

a) um terço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;

b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações;

d) subvenções dos Governos.


Art. 25

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução deste decreto, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.


Art. 26

- São atribuições dos Conselhos Regionais :

a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como converter;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:

d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;

f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e deste artigo;

g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;

h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.


Art. 27

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :

a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;

b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;

c) doações;

d) subvenções dos Governos.