Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)

Art. 1º

- O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente permitido, respectivamente :

a) nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, equiparadas às da União ou sujeitas ao regime de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;

c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislação federal do ensino superior;

d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acordo com o Decreto 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da Lei 4.793, de 7/01/1924.

Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação deste decreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto 3.198, de 16/12/1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.


Art. 2º

- Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Decreto 24.310/34 (Prorroga por 60 dias o prazo de que trata este artigo)

Parágrafo único - Os funcionários públicos a que se refere este artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica.


Art. 3º

- É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação deste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único - Os profissionais de que trata este artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.


Art. 4º

- Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea [c] do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação deste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas.

Decreto 24.310/34 (Prorroga por 60 dias o prazo de que trata este artigo)

Art. 5º

- Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acordo com este decreto, e as obras decorrentes desses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma deste decreto.

Decreto 24.310/34 (

Parágrafo único - A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma deste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos previsto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.


Art. 6º

- Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 8.620, de 10/01/46.

Parágrafo único - Não serão recebidas em juízo e nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, quaisquer trabalhos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, com infração do que preceitua este artigo.

Redação anterior: [Art. 6º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciários ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os ,subscrever.]


Art. 7º

- Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

Parágrafo único - Quando o profissional não for diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - [Licenciado].


Art. 8º

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acordo com este decreto.

§ 1º - A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

§ 2º - Com relação à nacionalidade dos profissionais a que este artigo alude, será observado, em todas as categorias o que preceituam o art. 3º e seu Parágrafo único do Decreto 19.482, de 12/12/1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto 20. 291, de 12, de agosto de 1931.


Art. 9º

- A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, somente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamente registrados de acordo com o que dispõe este decreto, ressalvadas unicamente as exceções nele previstas.

Parágrafo único - A requerimento do Conselho de engenharia e Arquitetura, de profissionais legalmente habilitado e registrado de acordo com este decreto, ou de sindicato ou associação de engenharia, arquitetura ou agrimensura, será anulado qualquer ato que se realize com infração deste artigo.