Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023
(D.O. 20/01/2023)

Art. 19

- À Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome compete:

I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil, aos entes federativos e aos demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;]

II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerados a instalação de suas instâncias, a institucionalidade e o financiamento;]

III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do SISAN e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar e articular ações para a implementação, o acompanhamento, o controle e o financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]

V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a articulação e a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;]

VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]

VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;]

IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;

X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;]

XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]

XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;]

XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;]

XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e

XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e da avaliação; e]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e interagir com as diretrizes políticas por ele definidas.]


Art. 20

- À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único compete:

I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos necessários à gestão do CadÚnico;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;

VI - fomentar o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados do CadÚnico;

VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a gestão e a execução do CadÚnico; e

IX - planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do CadÚnico e para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério desenvolvidos pela Secretaria.]


Art. 21

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público, em articulação com as demais áreas do Ministério;

II - monitorar o uso das informações constantes no CadÚnico, a fim de estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

III - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar a qualidade do CadÚnico;

IV - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério, sob a perspectiva da superação das desigualdades do País;

V - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis aos programas, serviços e benefícios sob responsabilidade do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

VI - apoiar a produção de estudos e mecanismos para a identificação de demandas por proteção socioassistencial;

VII - disseminar as pesquisas de avaliação de políticas públicas do Ministério;

VIII - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências;

IX - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir dos resultados dos estudos de avaliação;

X - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações referentes às pesquisas realizadas no âmbito do Ministério; e

XI - criar e fortalecer estratégias de comunicação, transparência e informação, de modo a facilitar o acesso da população a informações avaliativas e favorecer sua maior aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.


Art. 22

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços na área de competência do Ministério;

II - disponibilizar bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade, as restrições administrativas e as limitações legais e éticas;

III - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério; e

IV - elaborar, implementar e disseminar sistemas de informação de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério que utilizem o CadÚnico para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão Contratual e Financeira compete:

I - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações, dos acordos e dos termos de execução descentralizada necessários às atividades da Secretaria;

II - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do CadÚnico e fiscalizar a execução do contrato sob responsabilidade da Secretaria;

III - coordenar as demandas de controle interno e externo referentes ao CadÚnico e demais atividades no âmbito da Secretaria, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - realizar e monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria;

V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico, ou daquele que vier a substituí-lo; e]

VI - implementar outros mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do CadÚnico e ao desenvolvimento e à utilização dos instrumentos de monitoramento sob responsabilidade da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Operação do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, de modo a zelar pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o CadÚnico e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;

III - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema do CadÚnico; e

IV - desenvolver, gerir e implementar os processos e as metodologias de qualificação dos dados do CadÚnico.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão do Cadastro Único compete:

I - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do CadÚnico, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e às populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

III - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

IV - incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o CadÚnico em seu âmbito de atuação; e

V - coordenar a rede de programas usuários do CadÚnico.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da Política Nacional de Renda de Cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil e o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou aqueles que vierem a substituí-los, em articulação com os entes federativos, na forma prevista na legislação;]

IV - articular o Programa Bolsa Família com:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - articular o Programa Auxílio Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, com:]

a) as políticas e os programas de transferência condicionada de renda dos Governos estaduais, distrital e municipais; e

b) os demais programas sociais do Poder Executivo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;]

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e]

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.]


Art. 27

- Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Auxílio Brasil e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:]

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto na legislação;]

II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - realizar a cobrança de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;]

III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;]

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;]

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e]

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros com os entes federativos.]


Art. 28

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;]

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;]

III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - coordenar, propor, planejar e implementar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;]

VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - implementar, promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;]

VII - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e]

VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.]


Art. 29

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;]

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com os seguintes objetivos:

a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [a) apoiar a integração e monitorar ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, pelos serviços de assistência social, educação e saúde;]

b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, com foco em crianças e adolescentes; e]

c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Auxílio Brasil, ou àquele que vier a substituí-lo;]

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;]

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Auxílio Brasil, ou àquele que vier a substituí-lo, e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;]

V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor, planejar e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo; e]

VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família.] (NR)

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo.]


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;]

II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;

III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e das populações;

VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - proteger e promover a valorização das culturas e dos patrimônios alimentares e sua diversidade;

VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei 14.628, de 20/07/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 2º.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021, ou do programa que vier a substituí-lo. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]]

Parágrafo único - As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 29/08/2023).

Art. 31

- Ao Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água compete:

I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;

II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao autoconsumo e à ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos saudáveis e sustentáveis e à inclusão social e produtiva da população em situação de insegurança alimentar; e

IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional e à inclusão social e econômica dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo federal.


Art. 32

- Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;]

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;]

IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;]

V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;]

VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc.VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]

VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais, com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.]


Art. 33

- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:

I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;

II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;

III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional, de forma integrada com a implantação do SISAN e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - implementar ações para a promoção da alimentação saudável e o combate a todas as formas de má nutrição; e

VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.


Art. 34

- À Secretaria de Inclusão Socioeconômica compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, e do desenvolvimento produtivo e econômico das famílias em situação de vulnerabilidade social e das pessoas com direitos violados;

II - fomentar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede socioassistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e à economia solidária;

III - integrar o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho aos programas de transferência de renda e às políticas de qualificação;

IV - prever fomento e integrar empresas, governos, universidades e ecossistemas, para formação de polos de inovação social, com geração de renda a grupos sociais populares e beneficiários de programas sociais;

V - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações que visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

VI - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica do público beneficiário do SUAS, do SISAN, de programas de transferência de renda e outras incluídas no CadÚnico;

VII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação das pessoas beneficiárias em programas de transferência de renda, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da inclusão social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

VIII - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para as pessoas beneficiárias dos programas e benefícios de transferência de renda;

IX - articular-se de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

X - apoiar iniciativas e fomentar novas economias, especialmente do cuidado, cultural, das mulheres, com integração entre programas de inclusão socioeconômica e os centros de assistência social;

XI - promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio à economia solidária, de organização coletiva de empreendimentos solidários e de microfinanças, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

XII - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

XIII - articular e acompanhar, no âmbito de suas competências, os programas e as ações que visem à implementação de políticas habitacionais e de acesso à energia elétrica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal, direcionados ao público do CadÚnico.


Art. 35

- Ao Departamento de Apoio à Inserção no Trabalho compete:

I - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade;

II - acompanhar a execução dos programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade, na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

III - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento das ações de inclusão socioeconômica, em conformidade com os programas e os projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

IV - propor a formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas ações de promoção da inclusão socioeconômica.


Art. 36

- Ao Departamento de Apoio ao Empreendedorismo compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, do desenvolvimento produtivo e do empreendedorismo solidário das famílias em situação de vulnerabilidade social;

II - promover ações que visem à implementação de políticas coordenadas de promoção da inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

III - articular e desenvolver atividades, de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

IV - apoiar as ações relativas às políticas públicas para educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e inclusão financeira e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade e sem acesso ao direito à renda, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

V - apoiar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede socioassistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para a inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e à economia solidária.


Art. 37

- À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 37 - À Secretaria Nacional de Cuidados e Família compete:]

I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidados com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;]

II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e]

III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em particular a Cooperação Sul-Sul, no âmbito das políticas e sistemas de cuidado.


Art. 38

- Ao Departamento de Economia do Cuidado compete:

I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - propor diretrizes para oferta de serviços, programas e projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;]

II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - promover a cooperação intersetorial e com o sistema estatístico nacional para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e]

III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados.]

IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. IV).

Art. 39

- Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o artigo).

I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;

II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e

III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência.

Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I - formular diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância;
II - formular diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa; e
III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa.]


Art. 40

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federativos e as instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implementar, coordenar e regular serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VI - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e ações de aprimoramento da gestão do SUAS;

VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

VIII - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

IX - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

X - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e garantir sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e as demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XI - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIII - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e os órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; e]

XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XV - realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS.]

XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 13.257, de 8/03/2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; [[Lei 13.257/2016, art. 6º.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVIII. Vigência em 29/08/2023).

XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XIX).

Art. 41

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos, de discriminações etárias, étnicas, de gênero, por deficiências, entre outras;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações de proteção social básica;

VI - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;

VII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;

X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XI - promover a articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

XII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e os respectivos conselhos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica; e

XIII - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.


Art. 42

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados às populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação de direitos;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;

V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;

VI - propor e realizar estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à Proteção Social Especial;

VII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, a população LGBTQIA+, os jovens, as pessoas idosas e com deficiência, os povos indígenas, os povos tradicionais, os migrantes, os refugiados, os apátridas e a população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;

X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;

XII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

XIII - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender a situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e

XIV - promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos a opressões e explorações.


Art. 43

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar o BPC na integração com os serviços socioassistenciais;

II - orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, na perspectiva da integração com os serviços de proteção social básica e especial e a programas e serviços das demais políticas públicas;

III - regular todos os benefícios socioassistenciais;

IV - realizar a gestão do BPC, observando os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre o BPC, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, assim como à regulamentação e ao controle dos benefícios;

VII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica do BPC;

VIII - coordenar o Comitê Gestor do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;

IX -prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios socioassistenciais;

X - propor atos normativos relacionados às ações, aos projetos e aos programas intersetoriais relacionados aos beneficiários do BPC; e

XI - apoiar as ações dos conselhos de políticas públicas e de direitos para o cumprimento de sua função de controle social em matéria relativa aos benefícios.


Art. 44

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os conselhos de assistência social;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social;

V - auxiliar na certificação das entidades beneficentes e de assistência social que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais; e

VI - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto 6.759, de 5/02/2009. [[Decreto 6.759/2009, art. 141.]]


Art. 45

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação com os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

III - coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;

IV - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência social;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;

VI - propor regulações para a gestão do trabalho no SUAS;

VII - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;

VIII - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;

IX - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;

X - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;

XI - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS no território nacional;

XII - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e

XIII - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.


Art. 46

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no FNAS, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;

II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;

III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no FNAS;

VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativa aos recursos transferidos pelo FNAS;

VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;

VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS;

X - encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;

XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos fundos de assistência social;

XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, de relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;

XIV - manifestar-se acerca das análises e dos pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a Política Nacional de Assistência Social;

XV - contribuir com a implementação de serviços, de programas e de projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;

XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo FNAS;

XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias;

XIX - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio; e

XX - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]