Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Gestão do Cadastro Único compete:

I - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do CadÚnico, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e às populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

III - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

IV - incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o CadÚnico em seu âmbito de atuação; e

V - coordenar a rede de programas usuários do CadÚnico.

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