Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 31

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 31

- Ao Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água compete:

I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;

II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao autoconsumo e à ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos saudáveis e sustentáveis e à inclusão social e produtiva da população em situação de insegurança alimentar; e

IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional e à inclusão social e econômica dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo federal.

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