Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação com os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

III - coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;

IV - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência social;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;

VI - propor regulações para a gestão do trabalho no SUAS;

VII - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;

VIII - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;

IX - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;

X - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;

XI - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS no território nacional;

XII - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e

XIII - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.

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