Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21;]

II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - analisar os processos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;]

III - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;

IV - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e

V - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto 11.170, de 11/08/2022, conforme definição regimental.

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