Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Operação do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, de modo a zelar pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o CadÚnico e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;

III - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema do CadÚnico; e

IV - desenvolver, gerir e implementar os processos e as metodologias de qualificação dos dados do CadÚnico.

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