Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federativos e as instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implementar, coordenar e regular serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VI - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e ações de aprimoramento da gestão do SUAS;

VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

VIII - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

IX - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

X - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e garantir sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e as demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XI - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIII - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e os órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; e]

XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XV - realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS.]

XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 13.257, de 8/03/2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; [[Lei 13.257/2016, art. 6º.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XVIII. Vigência em 29/08/2023).

XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. XIX).
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