Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas compete:]

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do poder executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações e projetos na área de cuidado, apoio e mútua ajuda, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos demais órgãos do Poder Executivo federal;]

V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e

b) acordos internacionais;

Redação anterior (original): [V - propor ao Secretário-Executivo a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais, e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;]

VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente, no âmbito de suas competências;]

VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 32.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações na área de cuidado; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total