Legislação

Decreto 11.634, de 14/08/2023

Art.
Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.392, de 20/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
j) [...]
1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados;
2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
3. Subsecretaria de Gestão de Transferências;
[...]
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
7. Departamento do Direito Social à Moradia;
II - [...]
[...]
f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família:
[...]
2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e
[...]] (NR)
[...]
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
[...]
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação. ] (NR)
[...]
II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;
V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.460, de 26/06/2017;
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;
VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;
VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto 10.889, de 9/12/2021;
IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e
X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião; e
d) governo aberto.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais. ] (NR)
[...]
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - [...]
[...]
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:
a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional. ] (NR)
[Decreto 11.392/2023, art. 13 - Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:
II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;
[...]] (NR)
[Decreto 11.392/2023, art. 14 - Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;
II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
[...]
IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:
a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e
b) acordos internacionais;
VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e
VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. ] (NR) [[Lei Complementar 187/2021, art. 32.]]
[Decreto 11.392/2023, art. 15 - À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:
[...]
XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;
XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e
XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados. ] (NR)
[...]
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas. ] (NR)
[Decreto 11.392/2023, art. 18-A - Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;
II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e
III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação. ] (NR)
I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
[...]
VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;
IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;
X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;
XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e
XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho. ] (NR)
[...]
IX - planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único. ] (NR)
[...]
V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
[...]] (NR)
[...]
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;
IV - articular o Programa Bolsa Família com:
[...]
VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;
VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e
VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los. ] (NR)
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:
[...]
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação;
II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos. ] (NR)
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;
III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;
VII - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo. ] (NR)
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;
II - [...]
a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde;
b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família. ] (NR)
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;
[...]
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei 14.628, de 20/07/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 2º.]]
Parágrafo único - As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN. ] (NR)
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;
II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;
[...]
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais. ] (NR)
[Decreto 11.392/2023, art. 37 - À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:
I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e
[...]] (NR)
I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;
III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e
IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados. ] (NR)
[Decreto 11.392/2023, art. 39 - Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;
II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e
III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência. ] (NR)
[...]
XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;
XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;
XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 13.257, de 8/03/2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; [[Lei 13.257/2016, art. 6º.]]
XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e
XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância. ] (NR)
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