Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 12
Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; e]

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao item i. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.]

IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional.