Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 41

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos, de discriminações etárias, étnicas, de gênero, por deficiências, entre outras;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações de proteção social básica;

VI - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;

VII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;

X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XI - promover a articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

XII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e os respectivos conselhos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica; e

XIII - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.

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