Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;]

V - verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e nos demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição;

VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, e sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União, e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;

IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - articular, coordenar, supervisionar e executar ações investigativas em trabalhos relacionados a operações especiais desenvolvidos em conjunto com órgãos de defesa do Estado;]

X - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XI - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Integridade Privada, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIV - requisitar a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas, que gerenciam recursos públicos federais, dados, informações e documentos necessários ao exercício de suas competências;

XV - avaliar o desempenho e supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

XVI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

XVII - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 22. Lei Complementar 101/2000, art. 23.]]

XVIII - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 31.]]

XIX - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - determinar ou avocar, quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro, para fins de acompanhamento;

XXII - elaborar o planejamento tático e operacional das atividades desenvolvidas pela Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico da Controladoria-Geral da União;

XXIII - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;

XXIV - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria;

XXV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de sindicância e de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos, de processos de responsabilização de entes privados e de negociação de acordos de leniência;

XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança, gestão de riscos e controles internos; e]

Redação anterior (original): [XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000.]

XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXVII. Vigência em 21/12/2023).

XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XXVIII. Vigência em 21/12/2023).

Art. 14

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas respectivas áreas:

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e]

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.]

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, compete especificamente:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:

a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição; [[CF/88, art. 84.]]

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e

e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVII do caput do art. 13; [[Decreto 11.330/2023, art. 13.]]

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;

b) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;]

c) (Revogada pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [c) promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;]

d) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;

e) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

f) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e à suficiência; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.

Redação anterior (original): [III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.]

§ 2º - As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do § 1º.


Art. 14-A

- À Diretoria de Investigações e Operações compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais.


Art. 15

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;

II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;

III - articular e coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;

IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;

V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;

VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, proteção a denunciantes e acesso à informação;

VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;

VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;

IX - promover, coordenar, propor e apoiar novas formas de participação e inclusão dos usuários de serviços públicos e cidadãos em geral nos processos decisórios do Poder Executivo federal;

X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciante que reporte irregularidade ou ilegalidade aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;

XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIII - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação do disposto na Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;]

XV - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XVI - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; e [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XVII - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.]


Art. 16

- À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias compete:

I - realizar as atividades de articulação do Sistema de Ouvidorias e a supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do SisOuv;

II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades de ouvidoria;

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e]

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se referem os art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012. [[Decreto 7.724/2012, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 10.]]]

V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 21/12/2023).

VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto 9.492, de 5/09/2018, e o Decreto 10.153, de 3/12/2019.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Art. 17

- À Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público compete:

I - planejar, fomentar e executar iniciativas, programas e projetos de estímulo à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

III - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;]

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; e]

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - monitorar o cumprimento do disposto na Lei 13.460, de 26/06/2017, no âmbito do Poder Executivo federal.]

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Art. 18

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;

II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos;]

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;]

V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a avocação de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;]

VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores e empregados públicos;]

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados públicos;]

X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos;]

XI - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados;

XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

XIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas autoridades competentes;

XIV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;

XV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

XVI - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei 13.608, de 10/01/2018; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-C.]]

XVII - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;

XVIII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;

XIX - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;

XX - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;

XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXI - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;]

XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e]

XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XXIV. Vigência em 21/12/2023).

Parágrafo único - As competências serão exercidas em articulação com a Secretaria de Integridade Privada quando envolverem matéria relacionada a entes privados ou sua responsabilização administrativa.


Art. 19

- À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compete:

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Siscor;

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;]

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no Siscor;

V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e

VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas ações.


Art. 20

- À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos.]


Art. 21

- À Secretaria de Integridade Privada compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados;

V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada;

VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura;

VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência;

IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência;

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta;]

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;]

XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;

XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;

XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; e

XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.


Art. 22

- À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes, em especial realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura.


Art. 23

- À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados compete:

I - conduzir e instruir investigações ou apurações que possam resultar na responsabilização de entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional, e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;

II - verificar a regularidade dos processos de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

III - realizar inspeções e visitas técnicas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal para avaliar a regularidade dos processos administrativos de responsabilização de entes privados;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos de responsabilização administrativa de entes privados;

V - analisar as representações e as denúncias apresentadas em face de entes privados;

VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VII - propor a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias em face de tais entes;

VIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por entes privados identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e propor, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

IX - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 24

- À Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada compete:

I - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade privada;

II - apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;

III - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento da integridade privada; e

IV - criar fóruns de discussão e comissões mistas, que incluam integrantes do governo e da comunidade empresarial, para formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade no setor privado.


Art. 25

- À Secretaria de Integridade Pública compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;]

VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

VII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

VIII - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;]

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;]

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;]

XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e]

XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.]

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 21/12/2023).

Art. 26

- À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses compete:

I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas a programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

II - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade pública;

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade no setor público;]

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses;

VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e]

IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.]

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Art. 27

- À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:

I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;

II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência e do governo aberto;]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;]

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção da transparência;]

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;]

VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VII - promover e monitorar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; e [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]]

VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VIII - preparar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.]

IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/12/2023).

X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto 8.777/2016;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 21/12/2023).

XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto 10.160, de 9/12/2019;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 21/12/2023).

XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 21/12/2023).

XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 21/12/2023).

XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 21/12/2023).

Art. 28

- À Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública compete:

I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para o desenvolvimento da integridade no setor público;]

II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do sistema de integridade da administração pública federal;]

III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - criar fóruns de discussão, que incluam integrantes do governo, da academia e da sociedade civil, para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da integridade pública; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - participar de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados à temática da integridade pública.]

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Art. 29

- À Secretaria Nacional de Acesso à Informação compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]

II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;

VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso à informação;

VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;

IX - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e]

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação.]

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Art. 30

- À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência.

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei 12.527/2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal; e
II - propor ao Ouvidor-Geral da União a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a correta aplicação da Lei 12.527/2011. ]


Art. 31

- À Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação compete:

I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;

II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;

IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012; e]

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.]

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).