Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria de Integridade Privada compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados;

V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;

VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada;

VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura;

VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência;

IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência;

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta;]

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;]

XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;

XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;

XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; e

XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total