Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- À Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação compete:
I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;]
II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;]
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, e os sistemas informatizados relacionados;
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012;]
Redação anterior (Original): [V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012; e]
VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).Redação anterior (original): [VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.]
VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e das normas correlatas;
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.
Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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