Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 37

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 7º, I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 37 - As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei. ]

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