Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, incumbe, em especial:

I - a aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança de servidores públicos federais e nos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União; e

II - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 12.846/2013, no âmbito dos processos instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União, e a celebração dos acordos de leniência, termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta firmados com pessoas jurídicas.

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