Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 5º. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 28 - À Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública compete:
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para o desenvolvimento da integridade no setor público;]
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do sistema de integridade da administração pública federal;]
III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [III - criar fóruns de discussão, que incluam integrantes do governo, da academia e da sociedade civil, para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública;]
IV - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da integridade pública; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).
Redação anterior (original): [V - participar de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados à temática da integridade pública.]
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública.
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 21/12/2023).]

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