Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União e de seus órgãos colegiados;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - supervisionar e coordenar os processos e estudos relativos à elaboração de propostas de atos normativos sobre matérias afetas à da Controladoria-Geral da União;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares das unidades de Assessoria Especial de Controle Interno dos Ministérios;

IX - coordenar o processo de planejamento estratégico, bem como a elaboração dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, e monitorar e avaliar a sua execução, em articulação com os órgãos da Controladoria-Geral da União;

X - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança, de integridade e de gestão de riscos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

XI - supervisionar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

XII - coordenar, supervisionar e apoiar a atuação das Controladorias Regionais da União nos Estados; e

XIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.

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