Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete:

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 29 - À Secretaria Nacional de Acesso à Informação compete:

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;]

II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]

III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527, 18/11/2011;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011;]

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei 12.527/2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 23.]]]

IV - promover e monitorar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;]

VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;

VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso à informação;]

VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 5º. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e]

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e]

Redação anterior (Original): [X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação.]

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 21/12/2023).

XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)
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