Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/12/2023).

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos.]

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